segunda-feira, 28 de maio de 2012

PRECATÓRIOS


       O que é um Precatório? Vamos lá, Precatórios são formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública, em face de uma condenação judicial.
       As execuções para a cobrança de dívidas da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações de Direito Público) não se processam pela penhora de bens dos entes públicos, mas pela expedição de uma ordem de pagamento, para a inclusão da dívida no orçamento público. Esta ordem é conhecida como precatório requisitório.
       Excluem-se da expedição de precatório as dívidas de pequeno valor, assim consideradas as inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos para as dívidas da fazenda federal, a 40 (quarenta) salários mínimos para a fazenda estadual e distrital e a 30 (trinta) salários mínimos para a fazenda municipal, salvo lei estadual, distrital ou municipal que disponha em sentido diverso.
       Ao fim da execução judicial, o juiz, a pedido do credor e após parecer favorável do Ministério Público, emite um ofício ao presidente do tribunal ao qual se vincula, para requerer o pagamento do débito. As requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho são autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte.
        Para ficar mais claro, Precatório é a forma de pagamento de uma divida, seja ela trabalhista ou não, que o Poder Público tem com o cidadão, e a questão é simples; vai pagar quando quiser porque nenhum bem público pode ser penhorado para pagamento de dívidas. Os bens públicos são considerados impenhoráveis porque são legalmente inalienáveis.
        OK, mas o que é mais inquietante é o que preconiza a PEC 62 que dispõe o seguinte:
       Os estados e municípios tem a obrigação de depositar uma parcela mínima de suas receitas (de 1% a 2%) para garantir o pagamento de precatórios (artigo 2º, 2º). Os titulares de débitos com mais de 60 anos ou portadores de doença grave serão pagos com preferência (artigo 1º, 2º).
       Agora vejam só o que é preferência:      
       A reserva será dividida em duas: a primeira, para pagar precatórios em ordem cronológica, como hoje, e a segunda, para quitações à vista, leilões e negociações diretas (artigo 2º, 8º). ATENÇÃO AGORA:  Foi mantido o prazo de 15 anos para quitação da dívida por meio de depósitos regulares (artigo 97 ADCT).
       Isso mesmo, 15 anos, é o prazo legal que o Poder Público tem para pagar suas dívidas.
       DEIXO APENAS UM PEQUENO QUESTIONAMENTO: Será que eu como cidadão tenho o mesmo prazo legal (15 anos) para quitar alguma dívida com a Fazenda Pública? 
       Vou tentar deixar de pagar meu Imposto de Renda, minhas multas de trânsito e o meu IPTU este ano. Vou "arrastar" até 2027.




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